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AVISO PRÉVIO – O QUE MUDOU?

A nova lei do aviso prévio, (12.506/2011) dispõe que:

O aviso prévio, atualmente previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu capítulo VI, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

A este mesmo aviso prévio serão acrescidos 3 (tres) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Ao período minimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova lei, 3 (tres) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias. ou seja, 3 (tres) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no minimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.

Cumpre esclarecer que o artigo 488 da CLT que prevê as reduções não foi revogado ou alterado, permanecendo a redução de 2 (duas) horas na jornada normal de trabalho, ou 7 (sete) dias corridos, dos dias a serem cumpridos