O acordo coletivo referente à nossa data-base, fixada em 1º de janeiro de 2018, foi concluído na segunda, dia 18, pelo conjunto dos Sindicatos sob a coordenação da Fetravesp (Federação dos Trabalhadores em Vigilância Privada do Estado de São Paulo).
A negociação garantiu reajuste linear de 2,8% nos salários e tíquete refeição/alimentação. O índice corresponde ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo) acumulado nos 12 meses encerrados em novembro.
Nosso presidente Geizo de Souza destaca: “Conseguimos fechar o acordo salarial com o melhor dos índices, uma vez que o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que balizava nossas negociações, ficou acumulado em 1,94%. Sendo assim, a negociação garantiu um benefício real aos trabalhadores nesta época bastante difícil”.
Outras conquistas – O acordo também assegurou que o trabalho intermitente, previsto na malfadada lei trabalhista de Temer, ficará restrito à cláusula da Convenção Coletiva referente à jornada para eventos e episódios eventuais. Com isso, a jornada intermitente não poderá substituir o regime de trabalho mensal, o que representa uma grande conquista em face do cenário de precarização trazido pela reforma trabalhista.
Também impedimos que o banco de horas e a jornada parcial sejam praticados diretamente pelas empresas. Estes institutos continuarão dependendo de um acordo coletivo anterior a ser firmado com o Sindicato. Ou seja, os vigilantes que recebem horas extras e outros direitos oriundos da sobrejornada, continuarão recebendo normalmente.
Homologação – Mantida a obrigatoriedade da homologação no Sindicato, mesmo no caso das rescisões por acordo entre as partes, prevista na reforma trabalhista. Portanto, o trabalhador continuará a ter suas verbas rescisórias calculadas pelo Sindicato, evitando que haja calote no pagamento dos direitos trabalhistas.
O acordo coletivo também impede a utilização da chamada “jurisdição voluntária”. Essa novidade trazida pela reforma de Temer oficializou a popular “casadinha”, quando a empresa obriga o empregado a assinar uma quitação de contrato na Justiça como condição para receber seus direitos. Isso não será permitido em nossa categoria.
Hora de almoço – Ficou mantida a obrigatoriedade de intervalo intrajornada de uma hora e o pagamento das horas extras após os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com pagamento do período intrajornada de forma corrida na jornada 12×36.