Camara Legislativa do Distrito Federal
Lei Nº 4636, 23 de Agosto de 2011
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legisla¬tiva do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.
Parágrafo único. Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de ser¬viços contínuos aos órgãos públicos do Distrito Federal deverão conter expressamente o disposto no art. 9º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.
Art. 2º As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, décimo-terceiro salário e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Distrito Federal a empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput devem ser efetivados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.
Art. 3º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.
Art. 4º Os depósitos de que trata o art. 2º desta Lei serão efetuados com o acréscimo do lucro proposto pela contratada.
Art. 5º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:
I – décimo-terceiro salário;
II – férias e abono de férias;
III – impacto sobre férias e décimo-terceiro salário;
IV – multa do FGTS.
Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.
Art. 6º Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta cor¬rente vinculada – bloqueada para movimentação –, na forma do regulamento.
Art. 7º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
I – solicitação pelo órgão contratante, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – no nome da empresa, conforme disposto no art. 2º desta Lei, na forma do regulamento;
II – assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vin¬culada – bloqueada para movimentação –, de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.
Art. 8º Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Art. 9º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 5º de¬positados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.
Art. 10. No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encar¬regado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.
Art. 11. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores referentes a despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.
§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.
§ 2º Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o caput, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.
§ 3º A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de três dias, o comprovan¬te de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.
Art. 12. O saldo total da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – será libe¬rado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados que confirme a quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.
Parágrafo único. A execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/8/2011.