Tribunal asseverou a possibilidade de se caracterizar a profissão de vigilante como atividade especial, mesmo após 5 de março de 1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).
Citando a Professora Adriane Bramante, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator da ação) afirmou que “é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividade de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária”.
O voto do Relator ainda assentou que é possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva.
Assim, o voto do Relator foi seguido por unanimidade, fixando o entendimento de que é possível a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, independente do uso – ou não – de arma de fogo.
Recurso Especial nº 1.410.057 – RN
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