Autoriza a aquisição diretamente no fabricante de armamento e munição não-letais, classificadas como de uso restrito, para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.
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O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128) aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1° Autorizar a aquisição, diretamente no fabricante, do armamento e munição nãoletais, a seguir listados, classificados como de uso restrito, para uso nas atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança: I – borrifador (“spray”) de gás pimenta; Art. 2° Compete ao Departamento de Polícia Federal definir as dotações em armamento e munição não-letais, classificadas como de uso restrito, para cada empresa, e estabelecer as normas de utilização, armazenamento e destruição das munições com prazos de validade vencidos. Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. . Gen. Ex. Francisco José da Silva Fernandes |