Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar o sistema de segurança privada do país por meio de mecanismos de controle e fiscalização mais efetivos, resolve promove a participação eqüitativa dos órgãos e entidades envolvidos com a atividade. |
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos arts 5° da Lei n° 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, Considerando as disposições dos Decretos n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, e 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei, Considerando a conveniência de se promover a participação eqüitativa dos órgãos e entidades envolvidos com assuntos de segurança privada, e Considerando a necessidade a aperfeiçoar a atualizar o sistema de segurança privada do país, por meio de mecanismos de controle e fiscalização mais efetivos, resolve: Art. 1 o A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição: a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal; b) um representante do Comando do Exército; c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil -IRB; d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores -FENAVIST; e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores – ABTV; f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Trans-porte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins – CNTV-PS; g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos – FEBRABAN; h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes – ABCFAV; i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários – CNB; j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança – ABREVIS; l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de S&atatilde;o Paulo – FETRAVESP; e m) um representante do Sindicato dos Empregados no Trans-porte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal – SINDVALORES-DF; e n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica – ABSO. § 1 o A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal. § 2º O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada; Art. 2 o Compete à Comissão: I – estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao DPF; II – examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivam apurar infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, e demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada. III – examinar e opinar, conclusivamente, quanto consultada pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal, sobre os processos que digam respeito: a) à autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilante, e das empresas que exerçam serviços orgânicos de segurança. b) à autorização para aquisição e posse de armas, munições, equipamento e petrechos para recarga formulados por essas empresas; c) às alterações a que alude o parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, modificado pelo Decreto n° 1592 de 10 de agosto de 1995,e d) currículo para os cursos de formação de vigilantes. IV – examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o art. 52 do Decreto nº V – apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros. Art. 3 o A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias. Art. 4 o A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização – DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão. Art. 5 o O disposto nesta Portaria aplica-se no que couber, às instituições financeiras que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou empresas que executam serviços orgânicos de segurança. Art. 6 o As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada são passíveis de recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal e, excepcionalmente, ao Ministro da Justiça, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após ciência do ato, pelo interessado ou seu legitimo procurador. Art. 7 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8 o Ficam revogadas a Portaria n. 1.545/MJ, de 08 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS |