Aprova as Normas Reguladoras da Fabricação, Aquisição e Venda de Coletes à Prova de Balas.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO , no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria n º 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com o inciso XV do art. 27 e do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n º 3.665, de 20 de novembro de 2000 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1 º Aprovar as Normas Reguladoras da Fabricação, Aquisição e Venda de Coletes à Prova de Balas, que com esta baixa. Art. 2 º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Revogar a Instrução Técnico-Administrativa n º 15C/02 – DFPC, de 02 de fevereiro de 2002. NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO E VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS ÍNDICE
CAPÍTULOS I – DA FINALIDADE II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES III – DA FABRICAÇÃO IV – DA AQUISIÇÃO V – DA VENDA VI – DAS DISPOSIÇÕES ANEXOS I – RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO FABRICANTE II – RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO COMÉRCIO CAPÍTULO I
DA FINALIDADE Art. 1 º As presentes Normas regulam os procedimentos para a fabricação, aquisição e a venda de coletes à prova de balas, estabelecendo procedimentos e providências que deverão ser observados no exercício das referidas atividades com o produto. CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2 º Coletes à prova de balas são produtos controlados pelo Exército, relacionados sob os números de ordem 1090 (uso permitido) e 1100 (uso restrito) e incluídos na Categoria de Controle n º 1, sujeitos à fiscalização das atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio. Parágrafo único. Os coletes à prova de balas, classificados como de uso restrito, não poderão ser vendidos no comércio. Art. 3 º Os coletes à prova de balas são classificados quanto ao grau de restrição (uso permitido ou uso restrito), de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela: NIJ 0101.03
CAPÍTULO III
DA FABRICAÇÃO Art. 4 º O Exército não autorizará a fabricação de coletes à prova de balas de qualquer nível, tipo e modelo, com base no critério de similaridade. Parágrafo único. Caso haja mudança de matéria-prima ou inclusão de acessórios como protetores pélvicos, glúteo, femural, lateral, etc., fica o fabricante obrigado a testar novos protótipos, com a alteração pretendida, de acordo com as exigências do art. 57 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n º 3.665, de 20 de novembro de 2000. Art. 5 º Os coletes à prova de balas devem ser identificados de maneira inequívoca, com o nome do fabricante, modelo, nível de proteção, número de série, data de fabricação e prazo de validade do produto, que não deve ser inferior a cinco anos, de acordo com as exigências da NIJ Standard 0101.03 – item 4.4.1 (Ballistic Resistance Of Police Body Armor). Art. 6 º Os fabricantes remeterão a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos, até o décimo dia do mês subseqüente, às Secretarias de Segurança Pública dos respectivos estados de destino, identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos adquirentes. Art. 7 º O fabricante remeterá à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por intermédio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) onde está registrado, a relação dos coletes a prova de balas de uso restrito e permitido vendidos e entregues para pessoas físicas e jurídicas autorizadas pela DFPC, identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos adquirentes, de acordo com o modelo constante do Anexo I. Art. 8 º A DFPC poderá, a qualquer momento, solicitar amostras aleatórias aos fabricantes de coletes à prova de balas, com a finalidade de verificar a conformidade do produto com suas especificações ou normas técnicas. Parágrafo único. No caso de ficar constatada a não-conformidade do produto, será solicitada nova avaliação técnica e, a critério do Exército Brasileiro, serem adotadas providências, de acordo com as exigências do § 3 º do art. 57 e do art. 247, do R-105. CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO Art. 9 º Os coletes à prova de balas de uso permitido ou restrito podem ser adquiridos, diretamente na indústria, com autorização prévia do Exército Brasileiro, por: I – órgãos da administração pública; e, II – empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores, desde que com parecer favorável do órgão competente do Ministério da Justiça. Art. 10. Excepcionalmente, o Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição individual, diretamente na indústria, de colete à prova de balas de uso permitido ou restrito, por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos estados, desde que, por intermédio do órgão interessado seja apresentada justificativa da necessidade de uso destes equipamentos, e que o requeiram por intermédio da Região Militar em cuja circunscrição estiver sediado. Art. 11. Ao participarem de licitações que envolvam produtos controlados pelo Exército, as pessoas jurídicas licitantes devem apresentar o ato de registro específico da atividade, ou seja, Título de Registro-TR ou Certificado de Registro-CR, conforme o caso, emitido pelo Exército, a fim de atender às exigências do art. 28, inciso V, da Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 12. Os compradores de coletes à prova de balas deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por ocasião da compra, de que poderão ser responsabilizados por quaisquer ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105. CAPÍTULO V
DA VENDA Art. 13. Os coletes à prova de balas de uso permitido podem ser vendidos, pelo comércio especializado em armas e munições, para o público em geral, com autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública. Art. 14. A comercialização de coletes à prova de balas aprovados em Relatório Técnico Experimental (ReTEx), que recebam até dez por cento do número de camadas, para cada tipo de tecido componente, será objeto de apostilamento ao TR do fabricante, desde que isto não implique em mudança do nível de proteção. Art. 15. O comércio especializado em armas e munições deverá remeter, mensalmente, às Secretarias de Segurança Pública dos respectivos estados, a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos ao público em geral, identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos adquirentes, de acordo com o modelo constante do Anexo II. Art. 16. As RM, por intermédio de seus SFPC, apostilarão aos CR do comércio especializado em armas e munições a autorização para o comércio de coletes a prova de balas de uso permitido. Art. 17. Os coletes à prova de balas só poderão ser retirados do estabelecimento comercial, pelos compradores, após o recebimento, pelo vendedor, do registro feito no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. A DFPC poderá fornecer, mediante solicitação ou por iniciativa própria, uma relação atualizada de fabricantes de coletes à prova de balas e seus produtos homologados. Art. 19. O exportador de coletes à prova de balas, não poderá manter em estoque coletes à prova de balas de uso restrito. Art. 20. Caso haja dúvidas sobre especificações de coletes à prova de balas, os interessados poderão consultar a DFPC sobre dados de caráter técnico ou administrativo. Art. 21. O exercício de qualquer atividade com coletes à prova de balas em desacordo com o disposto nestas Normas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 247 do R-105. Art. 22. Em casos de roubo, furto ou extravio, o detentor do colete à prova de balas deverá informar imediatamente a ocorrência e os dados do produto às autoridades policiais competentes. Art. 23. Os casos omissos, relativos à execução das presentes Normas, serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico. |