/Portaria nº 334, de 21 de junho de 2004

Portaria nº 334, de 21 de junho de 2004

Altera dispositivos da Portaria nº 891, de 12 de agosto de 1999, do Diretor-Geral do DPF, que dispõe sobre a expedição da Carteira Nacional de Vigilante, e dá outras providências.
O DIRETOR – GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 27, da Portaria nº 1.300, de 04 de setembro de 2003, do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União, de 5 de setembro de 2003, que aprovou o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para expedição da Carteira Nacional de Vigilante, reduzindo o fluxo de documentos e a demanda de trabalho administrativo internos afetos à Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada,

CONSIDERANDO a necessidade de se dotar esse documento de identificação funcional de maior segurança e credibilidade, e

CONSIDERANDO os argumentos apresentados pelas entidades de classe representativas dos vigilantes, em âmbito regional e nacional, aos quais se somam critérios de razoabilidade suscitados pelos setores responsáveis pelo controle das atividades de Segurança Privada deste Departamento de Polícia Federal, no sentido de se ampliar o prazo de validade da Carteira Nacional de Vigilante, bem como a necessidade de se proceder outras alterações no referido documento, resolve:

Art. 1º O caput do art. 5º da Portaria nº 891, de 12 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A validade da Carteira Nacional de Vigilante será de 04 (quatro) anos, a partir da data da expedição, e seu uso será obrigatório quando no exercício da função".

Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º da Portaria nº 891, de 1999, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º Para garantir maior segurança e credibilidade à Carteira Nacional de Vigilante será aposto sobre a fotografia do portador selo de segurança, marca d ´ água ou dispositivo equivalente, quando da expedição e da renovação.

§ 2º O modelo-padrão da Carteira Nacional de Vigilante constante do Anexo I da Portaria nº 891, de 1999, poderá ser reduzido em suas dimensões gerais (comprimento e largura), de forma a permitir melhor manuseio e guarda".

Art. 3º O art. 7º da Portaria nº 891, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A renovação da Carteira Nacional de Vigilante será feita conforme as prescrições fixadas nesta Portaria, adotando-se, para sua revalidação, o mesmo procedimento exigido para a primeira concessão, mediante atendimento dos requisitos dos incisos I, III, IV e V do art. 6º desta Portaria".

Art. 4º As adaptações decorrentes desta Portaria serão promovidas sob supervisão do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada (CGCSP).

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA

(OF. Nº 1876/22.06.2004/G200015/GESTÃO 20910/900083)