/Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001

Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987 , ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.727, de 10 de dezembro de 1979 , e 2.387, de 18 de dezembro de 1987 , ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , nos seguintes percentuais:

I – oitenta por cento, a partir de 1 o de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

II – sessenta por cento, a partir de 1 o de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

III – noventa por cento, a partir de 1 o de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei n o 9.264, de 1996.

Art. 3 º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis n º s 1.714, de 1979 , 1.771, de 20 de fevereiro de 1980 , e 2.372, de 1987 , ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei n º 9.654, de 2 de junho de 1998 , nos seguintes percentuais:

I – trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1 º de maio de 2001; e

II – noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1 º de janeiro de 2002.

Art. 4 o O Anexo III da Lei n o 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1 o de setembro de 2000.

Art. 5 o É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

Art. 6 o O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.

Art. 7 º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1 º , 2 º e 3 º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

Art. 8 o O art. 57 da Lei n o 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. ………………………………………………………….

§ 1 o Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2 o As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3 o A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4 o A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput , 313, 316, 317 e seu § 1 o , e 318 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)

Art. 9 o O disposto no art. 8 o aplica-se aos processos disciplinares em curso.

Art. 10. A Lei n o 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 13 . O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:

I – Gratificação de Tempo de Serviço;

II – Gratificação de Função Policial Militar;

III – Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)
 

Seção III
Da Gratificação de Operações Policiais Militares

Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1 o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

Art. 11. A Lei n o 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ………………………………………………………….

………………………………………………………….

IV – Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)
 

"Seção III
Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar

Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1 o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2 o , 10 e 11 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 13. Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:

I – a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei n o 9.633, de 12 de maio de 1998;

II – a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada n o 12, de 7 de agosto de 1992; e

III – a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei n o 3.765, de 4 de maio de 1960 , vigente em 28 de dezembro de 2000.

Art. 14. O art. 17 da Lei n o 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16." (NR)

Art. 15. Os arts. 7 o e 13 do Decreto-Lei n o 2.320, de 26 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………………

VIII – para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso.

…………………………………………………………." (NR)

" Art. 13. A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12." (NR)

Art. 16. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Departamento de Polícia Federal autorizado a contratar vinte e sete profissionais de nível superior, a fim de modernizar os métodos técnico, pedagógico e de orientação, supervisão e de administração de ensino, utilizados pela Academia Nacional de Polícia, observado o disposto na Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1 o A duração dos contratos será de vinte e quatro meses, não sendo admitida prorrogação desse prazo ou novas contratações fundadas na autorização a que se refere o caput .

§ 2 o A remuneração dos profissionais contratados será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, não sendo consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores dos cargos tomados como paradigma.

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n o 2.184-22, de 26 de julho de 2001.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o art. 10 do Decreto-Lei n o 2.320, de 26 de janeiro de 1987.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

ANEXO

(Anexo III à Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996)
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSES

CARGOS

Vencimento

 

BÁSICO

 

(R$)

parcela

 

complementar (R$)

ESPECIAL

Delegado de Polícia,

 

Perito Criminal

 

Perito Médico-Legista

524,30

6,02

PRIMEIRA

Delegado de Polícia,

 

Perito Criminal

 

Perito Médico-Legista

445,66

77,63

SEGUNDA

Delegado de Polícia,

 

Perito Criminal

 

Perito Médico-Legista

378,81

68,45

ESPECIAL

Agente de Polícia

 

Escrivão de Polícia

 

Papiloscopista Policial

 

Agente Penitenciário

309,93

41,40

PRIMEIRA

Agente de Polícia

 

Escrivão de Polícia

 

Papiloscopista Policial

 

Agente Penitenciário

254,14

34,15

SEGUNDA

Agente de Polícia

 

Escrivão de Polícia

 

Papiloscopista Policial

 

Agente Penitenciário

210,94

28,64